JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-98.2015.5.09.0662

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000799-98.2015.5.09.0662, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. MATÉRIAS NÃO RENOVADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razões do agravo de instrumento, o agravante limita-se a impugnar o despacho denegatório de seguimento de seu recurso de revista, sem, contudo, renovar as razões do recurso denegado para possibilitar a análise de sua pertinência por este Tribunal. Da leitura do agravo de instrumento, não é possível depreender os fundamentos pelos quais a parte entende que a reforma do acórdão regional seria devida. Em sendo assim, incide, in casu , o instituto da preclusão, em face do princípio da delimitação recursal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE . O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão recorrida, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 minutos de sobrejornada, viola o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000799-98.2015.5.09.0662. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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