- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-78.2014.5.09.0594, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do banco de horas diante da concomitância com o acordo de prorrogação de jornada e da prestação de horas extras habituais. Registrou que o tempo para troca de uniforme não era registrado nos cartões de ponto e, com base na confissão do autor , deferiu o pedido em 20 minutos diários totais. Por fim, indeferiu o pedido referente à refeição porquanto a prova dos autos não evidenciou o cumprimento do requisito previsto na norma coletiva acerca da jornada em horário extraordinário superior a 60 minutos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, levando em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos. Inexistindo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 366 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Não houve debate no acórdão regional acerca da possibilidade de cumulação das multas de normas coletivas diversas, de modo que se mostra inespecífico o aresto trazido à divergência. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou inválida a utilização simultânea dos dois regimes de compensação de jornada mencionados (regime de compensação de jornada semanal e banco de horas). Percebe-se que o entendimento da Corte a quo , se considerado isoladamente, diverge da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, na v. decisão regional recorrida há o registro de que os elementos materiais de validade dos sistemas de compensação de jornada não foram observados pela reclamada ante a prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, em virtude do óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000855-78.2014.5.09.0594. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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