- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-53.2019.5.09.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto fático e probatório produzido, consignou que, não obstante houvesse autorização em norma coletiva para a prorrogação da jornada de trabalho, o acordo de compensação de jornada foi descaracterizado porque existiu a prorrogação habitual da jornada diária de trabalho bem como o trabalho em dias destinados à compensação. Não se trata de mera descaracterização ou invalidade do acordo de compensação da jornada, mas sim de inexistência da compensação, visto que não houve concessão de folgas em favor do reclamante para compensar jornada demasiada. Qualquer discussão no sentido de que todas as horas trabalhadas foram renumeradas implicaria o prévio exame do conjunto probatório, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126/TST e obsta a análise da alegação de existência de violação de texto legal e constitucional. Registre-se ainda que, diante da nulidade do banco de horas, em razão da ausência dos requisitos formais previstos na norma coletiva, não há falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, na forma prevista nos itens III e IV da Súmula 85, haja vista que esta Corte já firmou entendimento pela inaplicabilidade do mencionado verbete ao regime compensatório de banco de horas. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em consonância com o disposto no item V da Súmula 85/TST. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE . LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40. RITO SUMARÍSSIMO. POLÍTICA DE INCENTIVO VARIÁVEL-PIV. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema "Política de Incentivo Variável-PIV - natureza jurídica" e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Na hipótese dos autos os trechos em negrito constavam do texto original do acórdão, não foram destacados pela parte recorrente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000522-53.2019.5.09.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.