- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021206-49.2019.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 3- Verifica-se possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. 1 - Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2 - Por seu turno, os trechos da decisão do Tribunal Regional e da sentença, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque do art. 5º, XXXV e LV, da CF/88, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME Delimitação do acórdão recorrido : O TRT de origem, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, manteve a sentença, a qual entendeu que " o tempo destinado à troca do uniforme deve ser considerado, no caso específico da presente demanda, como tempo à disposição do empregador ". Consignou também que " consideradas as vestimentas que compunham o uniforme (camisa, calça/bermuda, jaqueta, toca e botina, conforme relata a testemunha Adriana), bem como também observadas as informações prestada pela testemunha Priscilla (que apesar de ouvida como informante, trabalhou na reclamada, também como auxiliar de produção, tendo-se mostrado razoável nas informações prestadas), arbitro que a reclamante despendia de 10 minutos no início da jornada; além de outros 10 minutos ao término da jornada, diariamente, para a troca do uniforme. Logo, defiro à autora o pagamento de 20 minutos diários, referentes ao tempo destinado à troca do uniforme, como horas extras ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 366 do TST (" Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importandoas atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" , não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE 1 - O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2º, da CLT. 2 - No caso concreto , o TRT considerou inválida a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas. 3 - Todavia, não é possível extrair do acórdão regional nenhuma irregularidade na adoção simultânea do sistema de banco de horas e no acordo de compensação semanal, inexistindo notícia nos autos da extrapolação do limite máximo de dez horas diárias, bem como da ausência de concessão da folga aos sábados destinada à compensação . Assim, a declaração de invalidade do regime de compensação semanal de jornada, somente porque havia concomitância com o regime de banco de horas, não prevalece, subsistindo, no caso, a validade desse sistema de compensação semanal. 4 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado nesta Corte superior . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021206-49.2019.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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