JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002357-20.2016.5.02.0607

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002357-20.2016.5.02.0607, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AJUSTE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Na situação dos autos, embora a Corte regional tenha mencionado, em transcrição das razões de defesa da reclamada, acerca da existência de norma coletiva em que havia previsão sobre o regime de banco de horas, julgou inválido o ajuste, tendo em vista que "a reclamada deixou de acostar aos autos o acordo de compensação ou prorrogação de horas, conforme os termos do inciso V da Súmula 85 do C. TST" . Assim, não houve comprovação da efetiva adoção e pactuação do alegado ajuste de compensação de jornada, tampouco do conteúdo de seus termos, sendo impossível emprestar-lhe qualquer validade. Salienta-se que a alegada e eventual confissão do reclamante de que usufruiu de folgas compensatórias não tem o condão de validar o suposto ajuste, visto a necessidade de que este seja firmado por via escrita, com todas as especificações que lhe são pertinentes, sob pena de invalidar o banco de horas como um todo, que, aliás, o Tribunal Regional também registrou que não foi sequer instituído . Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível constatar a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal ou violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 374, inciso II, 389 e 391 do CPC de 2015, tampouco contrariedade à Súmula nº 85, item V, do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002357-20.2016.5.02.0607. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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