- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-88.2015.5.08.0126, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-1 DO TST. Ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA IN 40/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-1 DO TST. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, depreende-se que a segunda reclamada firmou contrato com a primeira reclamada, para a prestação de serviços de "desmatamento, terraplenagem, drenagem e obras civis das instalações da usina, localizada no Complexo Minerador de Carajás". O Tribunal Regional aplicou à hipótese dos autos a Súmula 331, IV, do TST, por entender que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e que a prestadora de serviços não cumpriu com suas obrigações patronais. Entretanto, em casos semelhantes como o dos presentes autos, em que constatado que o contrato realizado entre as partes foi de empreitada para realização de obras, como é possível extrair das atividades descritas no acórdão regional, entende-se que a hipótese não se confunde com a de terceirização, prelecionada na Súmula 331 do TST. Em recente julgamento da SDI-1/TST, esta Corte, por meio de decisão proferida nos autos de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que o contrato de empreitada firmado com o dono da obra não enseja a condenação solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de resultarem os serviços em incremento econômico à atividade empresarial. Outrossim, de acordo com a modulação dos efeitos proferida em sede de embargos de declaração referente ao IRR supra mencionado, a responsabilização do tomador, decorrente da inidoneidade financeira do contratante, apenas atinge os contratos posteriores a 11 de maio de 2017, situação que não se amolda ao caso dos autos , uma vez que as contratações datam dos anos de 2010 a 2013. Por esta razão, o recurso de revista da segunda reclamada deve ser provido para que seja excluída a responsabilidade que lhe foi atribuída. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000165-88.2015.5.08.0126. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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