- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0021135-37.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFIRMADO PELO EMPREGADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida- se de mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negado pelo Juiz de primeira instância, autoridade apontada como coatora, para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte Regional denegou a segurança. 3. No caso, o Impetrante admitiu, desde a petição inicial do mandado de segurança, o recebimento da gratificação de função de forma intermitente. Nesse sentido, inclusive, a documentação juntada revela que, em 23/09/2001, o Impetrante deixou de ser "CAIXA EXECUTIVO" e passou a exercer a função de "ASSIST NEGOCIO" apenas em 23/12/2002. De igual modo, foi destituído da função de "CAIXA EXECUTIVO", em 12/01/2009, passando a exercer outra, a de "ASSIST B UA", somente 05/07/2010. 4. Não parece ter o Impetrante, portanto, exercido funções comissionadas pelo prazo de 10 (dez) anos, tal como preconizado na Súmula 372, I, do TST. Nesse cenário, não demonstrada, por meio da prova documental pré-constituída, a existência do direito à tutela antecipatória, afigura-se regular e destituída de ilegalidade ou abusividade a decisão impetrada, não ferindo direito líquido e certo do Impetrante, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021135-37.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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