- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000052-51.2017.5.10.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . JORNALISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE HORÁRIO. CONTRATO PRÉVIO DE ESTIPULAÇÃO DA JORNADA DE SETE HORAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 304 DA CLT . INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O art. 304 da CLT autoriza a majoração da jornada de trabalho do jornalista para 7 horas diárias, desde que cumpridos os requisitos ali elencados - existência do acordo escrito estipulando o aumento do ordenado, correspondente ao excesso de trabalho, e regular fruição do intervalo intrajornada. Ademais, a CLT expressamente preceitua, em seu art. 305, que as horas de serviço elevadas em virtude do acordo têm natureza de labor extraordinário. No caso concreto , observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que declarou inválido o contrato prévio de cumprimento da jornada de sete horas, por constatar, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que não houve estipulação de aumento de salário correspondente ao excesso de tempo de trabalho, na forma prevista no art. 304 da CLT. Ademais, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o trabalho ser realizado externamente, era possível o controle de jornada da Reclamante , porquanto, por meio da prova testemunhal, evidenciou-se que "a pauta, encaminhada por e-mail, definia os horários em que ela deveria estar em cada local designado. O controle era realizado, ainda, pelas mensagens encaminhadas no decorrer do dia, pelos contatos telefônicos feitos e via chat de mensagens" . Nesse contexto, manteve o entendimento do Juízo de 1º grau, que afastou a incidência do art. 306, parágrafo único, da CLT. Quanto aos plantões, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, manteve a condenação ao pagamento das horas extras, ante a constatação de que o Reclamado descumpriu o ajuste entabulado na norma coletiva, o qual estabeleceu que os plantões realizados nos finais de semana e feriados deveriam ser compensados por folgas nos sábados ou domingos seguintes. Nesse cenário, diante do contexto fático delineado pela Corte Regional, compreende-se que não há como conferir enquadramento jurídico diverso à questão. Assim, a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, pois a Instância Ordinária é soberana na apreciação das provas, não sendo possível o seu reexame nesta esfera recursal. Ademais, a incidência da Súmula 126 desta Corte Superior, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000052-51.2017.5.10.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.