- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0002051-51.2016.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/73 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO AUTOR - NULIDADE CONFIGURADA. O autor alega a nulidade do v. acórdão recorrido por cerceamento do seu direito de defesa, eis que foi indeferido o seu pedido de produção de prova testemunhal nos autos da ação rescisória, o que lhe impossibilitou de demonstrar as alegações de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida no feito matriz. No presente caso, o ora autor ajuizou ação rescisória, requerendo a desconstituição do v. acórdão em sede de recurso ordinário no feito matriz, alegando que houve dolo da parte vencedora (reclamadas) em seu detrimento, com relação à improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Requereu o autor a produção de provas nos autos da ação rescisória, principalmente a oitiva de testemunhas, às quais serviriam para comprovar as suas alegações de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. O Desembargador Relator encerrou a instrução processual, dispondo tão somente de modo genérico que entendia desnecessária a produção de outras provas nos autos. Em prosseguimento, o autor expressamente protestou acerca do encerramento prematuro da instrução processual, dispondo sobre a necessidade de instrução probatória nos autos da ação rescisória, com a finalidade de comprovar as suas alegações. No entanto, o v. acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória, dispondo expressamente que não havia nos autos qualquer indício de dolo das reclamadas na ação originária. Desse modo, note-se que Tribunal Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a parte autora de produzir provas nos autos, fundamentou a improcedência da ação rescisória na ausência de indícios do alegado dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Assim, resta claro que o autor foi privado do direito de produzir provas que, em tese, poderiam demonstrar o alegado dolo da parte vencedora no feito matriz, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa e ao princípio do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002051-51.2016.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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