- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001911-29.2015.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal pretendida pelo autor visava à prova dos fatos discutidos no processo matriz, relativos à justa causa aplicada para a terminação de seu contrato de trabalho. Logo, seu indeferimento encontra amparo nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC, pois tal prova não se relaciona com as hipóteses de rescindibilidade invocadas nestes autos. Tampouco há falar em nulidade sob a perspectiva do juízo rescisório, pois este, salvo na hipótese em que o vício ensejador da desconstituição da coisa julgada esteja na própria instrução processual do feito primitivo, deve ser realizado com amparo no conjunto probatório já existente nos autos originários, sendo vedada a reabertura da instrução processual para essa finalidade. Rejeito. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, III, DO CPC DE 1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. O dolo autorizador do manejo da Ação Rescisória, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC de 1973, é o dolo processual, consistente em impedir ou dificultar a atuação processual do adversário. Conforme bem adverte COQUEIJO COSTA, " O dolo referido no inciso III do art. 485 do CPC é o processual caracterizado nas normas que regulam a responsabilidade das partes por dano, no processo - art. 17 do CPC. Não é dolo que se possa visualizar no contexto da relação jurídica material, apreciada pelo julgado rescindendo, entendimento que levaria à possibilidade de revisão do processo já examinada, agredindo, dessa forma, o espírito da lei ". No caso em tela, porém, o que o recorrente entende como dolo está relacionado com o mérito do processo matriz, no que concerne aos fatos alegados pelas partes. Não houve, em momento algum, a indicação de qualquer conduta adotada pelo recorrido que tivesse impedido ou obstaculizado a atuação processual do autor, no exercício da ampla defesa e do contraditório; ao revés, todos os fatos deduzidos na petição inicial e na contestação da Reclamação Trabalhista originária foram devidamente submetidos ao contraditório, mediante pleno exercício da ampla defesa - e tanto isso é verdadeiro que o próprio recorrente sustenta, em verdade, que o acórdão rescindendo estaria a conflitar com a prova dos autos, visto que as alegações defensivas não teriam respaldo no conjunto probatório produzido. Em verdade, o que se poderia extrair das alegações apresentadas pelo autor é a má apreciação da prova, que caracterizaria error in judicando . E, como se sabe, a Ação Rescisória não se presta para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, tampouco para revalorizar o conjunto probatório do processo matriz. Tal constatação é suficiente para afastar a configuração da hipótese de rescindibilidade tratada pelo inciso III do art. 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC/1973. No caso em apreço, o acórdão rescindendo, com amparo na prova produzida no processo matriz, concluiu caracterizada a falta grave alegada pelo recorrido para amparar a justa causa aplicada. Tal ilação decorreu da análise dos fatos ocorridos, sem nenhum juízo sobre a quem incumbiria o encargo probatório a respeito da existência do ato ilícito e a responsabilidade pela sua prática. Em outras palavras, a controvérsia não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova e sim pela conclusão extraída das provas colacionadas aos autos da ação originária. Portanto, o Órgão julgador não imputou ao autor o ônus da prova, razão por que não há falar-se em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001911-29.2015.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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