- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso Ordinário 0000253-39.2016.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973 - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NO FEITO MATRIZ - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." (Súmula nº 422, I, desta Corte). Recurso ordinário não conhecido. ARTIGO 485, VII E IX, DO CPC/73 (DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, o autor, embora indique como hipóteses de rescindibilidade o artigo 485, VII e IX, do CPC de 1973, não traz a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referidos pedidos de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, nos presentes capítulos. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, III, DO CPC/73 - DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O dolo que viabiliza a desconstituição da decisão transitada em julgado (art. 485, III, do CPC/73) é o processual, consistente em procedimentos praticados pela parte, nos autos do processo rescindendo, que resultem cerceamento de defesa, desviando o juiz de uma sentença não condizente com a verdade. Ademais, para que se dê procedência ao pedido de corte rescisório com fundamento no inciso III do artigo 485 do CPC/73, necessário se faz que ocorra nexo de causalidade entre o dolo (violação da lealdade e da boa-fé) e o resultado a que chegou a sentença. No caso em análise, a v. sentença rescindenda julgou improcedente o pedido do reclamante de reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, considerando válida a prestação de serviços de representação comercial, mediante a robusta prova nos autos nesse sentido. Assim, a conclusão da v. sentença rescindenda decorreu da análise de todo o conjunto probatório do feito matriz, qual seja, documental, testemunhal e depoimentos pessoais. Cabe ressaltar que o autor fundamenta o seu pedido de corte rescisório tão somente na alegação de que as testemunhas da reclamada teriam apresentado falso testemunho. Entretanto, não há como admitir que a reclamada tenha praticado qualquer ardil processual de que resultasse cerceamento de defesa do autor, pois, de fato, a decisão rescindenda limitou-se a analisar as provas dos autos e indicar aquelas que melhor comprovavam as alegações das partes. Note-se que a decisão rescindenda não se baseou tão somente nas provas testemunhais, mas também em provas documentais e no depoimento pessoal do próprio reclamante. Cabe ressaltar que compete ao autor da ação rescisória comprovar a existência do dolo da parte vencedora, eis que a boa-fé se presume, e a má-fé deve ser comprovada por quem a alega. Entretanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus. Assim, revela-se totalmente inviável a pretensão rescisória fundamentada em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-39.2016.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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