JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010541-98.2014.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário 0010541-98.2014.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/73 - PROVA FALSA - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA - NULIDADE CONFIGURADA. A autora alega a nulidade do v. acórdão recorrido por cerceamento do seu direito de defesa, eis que foi indeferido o seu pedido de produção de prova pericial nos autos da ação rescisória, o que lhe impossibilitou de demonstrar a alegação de prova falsa no feito matriz. No presente caso, a reclamada no feito matriz ajuizou ação rescisória, requerendo a desconstituição da v. sentença na reclamação trabalhista originária, alegando existência de prova falsa, com relação à procedência do pedido do reclamante no pagamento de horas extras, principalmente no que se refere à efetiva jornada de trabalho exercida. Dispõe que a decisão rescindenda formou sua convicção tomando como base o depoimento falso da testemunha indicada pelo reclamante, a qual declarou inverdades acerca da sua jornada de trabalho, e, consequentemente, a do reclamante. Na petição inicial a autora requereu expressamente a produção de provas nos autos da ação rescisória, principalmente prova pericial, à qual serviria para comprovar as suas alegações de existência de prova falsa. Requereu a realização de perícia técnica nos relatórios de viagens e discos de tacógrafos da testemunha do reclamante, por meio da qual ficaria comprovado que a jornada de trabalho alegada em seu depoimento pessoal em audiência não era verdadeira. Entretanto, o pedido de produção de prova pericial restou indeferido pela Desembargadora Relatora, restando encerrada a instrução processual. Em prosseguimento, o v. acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória com fundamento em prova falsa, mediante o fundamento de que não havia processo criminal em face da testemunha da reclamada no feito matriz, e que sequer foi alvo de prova nos presentes autos da ação rescisória. Desse modo, note-se que Tribunal Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a parte autora de produzir provas nos autos, fundamentou a improcedência da ação rescisória na ausência de processo por crime de falso testemunho contra a testemunha da reclamada no feito matriz, e também por ausência de provas nos autos da ação rescisória. Entretanto, o artigo 485, VI, do CPC/73, ao tratar da prova falsa, dispõe expressamente que a falsidade da prova pode ser apurada, seja em processo criminal, seja nos autos da ação rescisória. Assim, ainda que inexistente processo criminal em face da testemunha indicada pela reclamada na ação originária, a autora poderia demonstrar, em tese, se tratar de prova falsa, nos autos da presente ação rescisória, o que não lhe foi permitido, em face do encerramento prematuro da instrução processual. Assim, resta claro que a autora foi privada do direito de produzir provas que, em tese, poderiam demonstrar a alegada prova falsa no feito matriz, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa e ao princípio do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010541-98.2014.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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