- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000434-83.2016.5.08.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA - AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/73 - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ACORDO HOMOLOGADO NO FEITO MATRIZ - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OITIVA DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO AUTOR - NULIDADE CONFIGURADA. O autor alega a nulidade do v. acórdão recorrido por cerceamento do seu direito de defesa, eis que foi indeferido o seu pedido de produção de prova testemunhal nos autos da ação rescisória, o que lhe impossibilitou de demonstrar as alegações de vício de consentimento no acordo homologado no feito matriz. No presente caso, o autor ajuizou ação rescisória, requerendo a desconstituição do acordo homologado na ação originária, alegando que houve vício de consentimento, ante a coação para a sua assinatura. Requereu o autor a realização de audiência nos autos da ação rescisória, para oitiva de testemunhas, às quais serviriam para comprovar as suas alegações de vício de consentimento. No entanto, o Desembargador Relator, sem sequer analisar o pedido de realização de audiência para tomada de depoimento das testemunhas, encerrou a instrução processual. Em prosseguimento, o v. acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória, dispondo que não havia nos autos indícios de vício na manifestação de vontade do autor. Assim, o Tribunal Regional, ao mesmo tempo em que impossibilitou a parte autora de produzir provas nos autos, fundamentou a improcedência da ação rescisória na ausência de indícios do alegado vício de consentimento. Em conclusão, resta claro que o autor foi privado do direito de produzir provas que, em tese, poderiam demonstrar o alegado vício de consentimento no acordo firmado no feito matriz, o que configura cerceamento ao seu direito de defesa e ao princípio do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes da SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000434-83.2016.5.08.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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