- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/11/2022
- Data de publicação
- 02/02/2023
TST – Recurso Ordinário 0021131-97.2020.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/11/2022, p. 02/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. 1 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E NEGOCIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR TODOS OS TRABALHADORES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR OS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC. SÚMULA VINCULANTE 40 E TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF) . AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA O DESCONTO SALARIAL DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO. DESNECESSIDADE. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. 1.1 - Discute-se a legalidade das cláusulas consensuais que instituíram a contribuição assistencial e a negocial a cargo de todos os trabalhadores da categoria, sem distinguir os associados dos não associados, e sem condicionar os descontos à prévia autorização individual e expressa dos empregados. 1.2 - A criação das contribuições assistencial e negocial referidas encontra fundamento no art. 513, "e", da CLT, o qual concede aos sindicatos a prerrogativa de impor contribuições aos trabalhadores que participam da respectiva categoria profissional. 1.3 - Contudo, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, a fixação de tais contribuições não tem o condão de obrigar todos os trabalhadores vinculados à categoria profissional representada pela entidade sindical, mas somente aqueles empregados sindicalizados, sob pena de ofensa aos princípios da livre associação e sindicalização, consoante se extrai do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, ambos deste TST. 1.4 - No mesmo sentido estabelece a jurisprudência da Suprema Corte, que num primeiro momento editou a Súmula 666 (posteriormente convertida na Súmula Vinculante 40) para fixar o entendimento de que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, somente é exigível dos filiados ao sindicato respectivo", e, depois, quando do julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, ratificou e estendeu essa diretriz para toda e qualquer contribuição estabelecida por negociação coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". 1.5 - A propósito, esse posicionamento jurisprudencial encontra-se hoje positivado no art. 611-B, XXVI, da CLT (acrescentado pela Lei 13.467/2017), que vetou a criação de norma coletiva que suprima ou reduza a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer desconto salarial prevista em instrumento normativo sem prévia e expressa anuência. 1.6 - Portanto, no contexto normativo e jurisprudencial atual, é vedada a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou negocial a trabalhadores não sindicalizados, prevalecendo o princípio da liberdade de associação sindical, o qual garante ao empregado a faculdade de filiar-se ou não ao sindicato que representa a sua categoria profissional. Precedentes desta SDC. 1.7 - Com relação aos trabalhadores sindicalizados, o art. 545 da CLT estabelece que o recolhimento das contribuições devidas ao sindicato profissional, a se dar por meio de desconto salarial efetuado pelo empregador, está condicionada à devida autorização dos empregados. 1.8 - Esse dispositivo não estabelece forma específica para a autorização. Por isso, em se tratando das contribuições assistencial e negocial previstas em norma coletiva, não se exige que a anuência do empregado ocorra de forma individual, bastando para sua configuração a aprovação dos descontos em assembleia geral, por refletir a vontade da categoria. 1.9 - De fato, quisesse o legislador condicionar os descontos a título de contribuição assistencial e negocial do trabalhador filiado ao sindicato à sua anuência individual, o teria feito de forma explícita, como o fez ao editar a Medida Provisória 873/2019, cujos termos promoveram alterações nos arts. 545 e 578 da CLT, para prever a possibilidade de descontos salariais de qualquer tipo de contribuição em favor do sindicato "desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado". 1.10 - A referida Medida Provisória 873/2019, todavia, não foi convertida em lei, perdendo a eficácia, não existindo nenhum outro dispositivo em vigor que condicione os descontos das contribuições em questão à autorização individual de cada trabalhador. 1.11 - Trata-se, portanto, de silêncio eloquente do legislador, que certamente visou prestigiar a vontade coletiva emanada da deliberação assemblear em detrimento da vontade meramente individual. 1.12 - Diante disso, conclui-se que, na hipótese vertente, as cláusulas objeto dos acordos homologados pelo TRT devem ter suas redações adaptadas apenas para que não mais permitam a realização de descontos a título de contribuição assistencial ou negocial nos salários dos trabalhadores não filiados ao sindicato. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . 2 - AUXÍLIO-ESTUDANTE E ABONO SALARIAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS E/OU QUE CONTRIBUEM COM A TAXA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE . 2.1 - Questão sobre a validade das cláusulas consensuais que previram o pagamento dos benefícios "auxílio estudante" e "abono salarial" somente aos trabalhadores sindicalizados e/ou que contribuem com a taxa de assistência sindical. 2.2 - Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, prevalece nesta Seção o entendimento firmado , por maioria , no julgamento do processo RO-772-57.2016.5.08.0000, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 15/4/2019, no sentido de ser nula a cláusula coletiva que restringe o seu alcance aos empregados associados/contribuintes ao sindicato profissional, pois viola o art. 8º, III e V, da Constituição Federal, do qual se extrai o dever do ente coletivo de defesa dos direitos e interesses de toda a categoria e o princípio da liberdade sindical, assim como o art. 5º, I, da Carta Maior, na medida em que gera discriminação nas relações de trabalho em ofensa ao princípio da igualdade. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0021131-97.2020.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/11/2022. Juntado aos autos em 02/02/2023.)
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