- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 17/02/2021
TST – Recurso Ordinário 0000230-51.2018.5.23.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 17/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido . 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA REIVINDICATÓRIA NA ATA DA ASSEMBLEIA. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo e por ilegitimidade ativa - inobservância do prazo estatutário de 15 dias entre o edital de convocação da assembleia de trabalhadores e a sua realização e não transcrição da pauta reivindicatória na ata da assembleia . Quanto ao comum acordo, pressuposto indispensável ao ajuizamento do dissídio coletivo, ainda que, in casu , a suscitada, na contestação, tivesse afirmado sua discordância com o ajuizamento da ação, praticou ato incompatível com tal alegação, firmando, com o sindicato profissional suscitante, acordo parcial antes do julgamento do processo, pelo Tribunal Regional. Ocorre que, mesmo afastado o óbice da ausência do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução do mérito se mantém, por ilegitimidade ativa. Verifica-se que o Sindicato profissional observou o prazo estatutário de quinze dias, entre a publicação do edital da assembleia de trabalhadores e a sua realização. Todavia, esta Seção Especializada, em sua maioria, acolheu os fundamentos desta Redatora Designada, no sentido de que a decisão extintiva deveria ser mantida, na medida em que o Sindicato profissional não cumpriu o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC desta Corte, que prevê, como elemento legitimador de sua atuação, na defesa dos interesses de seus representados, a transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia de trabalhadores. Recurso ordinário não provido . 3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS OBJETO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO DISSÍDIO COLETIVO. Em face da decisão que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, resta prejudicada a análise do pedido em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000230-51.2018.5.23.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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