JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000046-51.2025.5.23.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso Ordinário 0000046-51.2025.5.23.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR. SINDICATO PROFISSIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA 1 – A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que o deferimento do benefício ao sindicato somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 2 - No presente caso, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado em sede de recurso ordinário de forma genérica nas razões recursais e sem a correspondente prova da situação de hipossuficiência da entidade sindical que justificasse a concessão do benefício. 3 – Recurso ordinário a que se nega provimento. LEGITIMIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. AUSÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA CATEGORIA E DA LISTA DE PRESENÇA NA ASSEMBLEIA. OJ Nº 8, 19 E 29 DA SDC DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CLÁUSULAS INCONTROVERSAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia. No mesmo sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC. 2 – Como maneira de comprovar tal requisito da prévia autorização dos trabalhadores para o ajuizamento do dissídio coletivo e consequente aferição da legitimidade da entidade sindical, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 29 que “ o edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo ”. 3 - No presente caso, entretanto, em que pese ter sido informado que foram realizadas assembleias nos dias 06/08/2024 (fl. 112), 19/08/2024 (fs. 105), 04/09/2024 (fl. 108) e 05/12/2024 (fls. 89/90), apenas em relação à última assembleia realizada em 05/12/2024 foram juntados o edital de convocação e a respectiva lista de presença aos autos (fls. 91/96), razão pela qual entendeu corretamente o TRT da 23ª Região que “ a legitimidade da pretensão apresentada na petição exordial deve levar em consideração apenas os termos da assembleia realizada no dia 05/12/2024 ” (que se limitou a tratar do auxílio alimentação). 4 - Assim, considerada a obrigatoriedade de que o objeto do dissídio coletivo se atenha à pauta reivindicatória registrada em ata, o sindicato suscitante não tem legitimidade para pleitear a prolação de sentença normativa em relação a outras cláusulas que não aquela alusiva ao auxílio-alimentação, tal como expressamente aprovado pela vontade da categoria. E, ausente a legitimidade para pleitear judicialmente tais cláusulas, também carece de legitimidade para pleitear sua homologação em juízo (art. 612 da CLT), de modo que, mesmo ausente impugnação por parte da empresa, não é possível homologá-las, como pretende o recorrente. 5 – Recurso ordinário a que se nega provimento. INSTITUIÇÃO, POR SENTENÇA NORMATIVA, DE CLÁUSULA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Discute-se quanto à possibilidade de instituição, por sentença normativa, de cláusula de auxílio-alimentação não prevista em norma preexistente. 2 - Esta SDC tem entendimento de que cláusulas que gerem ônus econômico ao empregador só podem ser fixadas via poder normativo quando houver norma preexistente, isto é, quando a condição de trabalho é pactuada de modo autônomo pelos sujeitos no período imediatamente anterior (acordo coletivo, convenção coletiva ou acordo homologado por decisão normativa), o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000046-51.2025.5.23.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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