- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Dissídio Coletivo 0100536-74.2017.5.01.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA - QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO 1. A transcrição na ata da assembleia da pauta de reivindicações dos trabalhadores é requisito exigido pela Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC, de modo que seu descumprimento implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato profissional Suscitante. Além disso, o mero registro dos títulos das cláusulas não é suficiente para preencher o mencionado requisito. Julgados da C. SDC. 2. O artigo 859 da CLT determina o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia para que haja a instauração do Dissídio Coletivo. No caso, as atas das assembleias juntadas aos autos não permitem verificar o número de trabalhadores que efetivamente aprovaram a instauração do Dissídio, já que inexiste qualquer menção sobre quórum de votação do tópico, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgados da C. SDC. Processo extinto sem resolução do mérito em preliminar arguida de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-100536-74.2017.5.01.0000 , em que são Recorrente e Recorrido SINDICATO DOS INSTRUTORES E EMPREGADOS EM AUTOESCOLAS DE APRENDIZAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIEAERJ e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS MOTORIZADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDAERJ . Adoto o relatório da Exma. Ministra Relatora, Kátia Magalhães Arruda: "O Sindicato dos Instrutores e Empregados em Autoescolas de Aprendizagem do Estado do Rio de Janeiro - SIEAERJ ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Condutores de Veículos Motorizados do Estado do Rio de Janeiro - SINDAERJ. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou procedente em parte o dissídio coletivo , consoante o acórdão de fls. 605/665, complementado às fls. 694/699. O Sindicato dos Instrutores e Empregados em Autoescolas de Aprendizagem do Estado do Rio de Janeiro - SIEAERJ interpôs recurso ordinário (fls. 703/716), que foi admitido pelo despacho de fl. 718. O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Condutores de Veículos Motorizados do Estado do Rio de Janeiro - SINDAERJ interpôs recurso ordinário adesivo (fls. 730/738), que foi admitido pelo despacho de fl. 747. Contrarrazões apresentadas pelo SINDAERJ e pelo SIEAERJ, às fls. 722/729 e 750/756, respectivamente. Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer exarado pela Procuradoria Regional (fls. 476/481). (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100536-74.2017.5.01.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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