- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0000758-16.2011.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SbDI1 CARACTERIZADA. O quadro fático examinado no acórdão turmário revela que " [o] Contrato de empreitada teve por objeto a realização de obras de engenharia civil na Casa do Estudante (fls. 95/96), não sendo de se confundir esta hipótese, com aquele capaz de atrair a aplicação da Súmula 331 do C. TST, mas se amolda perfeitamente à situação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI, 1, do C. TST". Tal quadro é o que deve ser contraposto ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Assim, o acórdão regional registra que a prestação de serviços se deu sob contratação por empreitada para consecução de obra certa, sendo esse o extrato fático no qual se baseara para resolver a questão com a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI1. A responsabilização subsidiária da contratante, no presente caso, constitui contrariedade ao entendimento expresso nesse verbete jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000758-16.2011.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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