- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Embargos 0000229-74.2010.5.03.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SbDI1 CARACTERIZADA. O quadro fático examinado no acórdão turmário revela que " [o] contrato de prestação de serviços firmado em 10.12.2008 entre a Recorrente e a empregadora do Reclamante tinha por objeto o seguinte, a fls. 337 (2.ºv): ' O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de terraplenagem, drenagem e revestimento vegetal para construção de uma plataforma para implantação e montagem da Estação de Bombeamento identificada como ' EB2' junto às obras do Mineroduto Minas-Rio, no Município de Santo Antônio do Grama Estado de Minas Gerais, doravante os ' Serviços' .' O 2.º termo aditivo ao aludido contrato estabeleceu, em 03.08.2009, a seguinte alteração no objeto contratual, a fls. 349 (2.ºv): ' O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de terraplenagem, drenagem, revestimento vegetal, obras de contenções e instrumentações para construção de uma plataforma para implantação e montagem da Estação de Bombeamento identificada como ' EB2' e execução da Barragem de Emergência da EB2, junto às obras do Mineroduto Minas-Rio, no Município de Santo Antônio do Grama Estado de Minas Gerais, doravante os ' Serviços' ". Tal quadro é o que deve ser contraposto ao entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte. Essa Subseção já teve oportunidade de se manifestar em casos nos quais o objeto da empreitada reverte na prestação de atividades acessórias ou preparatórias ao objeto social da empresa contratante de obras civis, como, por exemplo, terraplenagem, pavimentação, instalações e de montagens de unidades industriais e de estruturas em geral, reconhecendo que isso não afasta a aplicação do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI1. Assim, a responsabilização subsidiária da contratante, no presente caso, constitui contrariedade ao entendimento expresso nesse verbete jurisprudencial. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000229-74.2010.5.03.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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