- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0132300-16.2007.5.05.0001, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PENSÃO MENSAL. PERÍODO DE INCAPACIDADE PARA O LABOR . PARÂMETRO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, especificamente a premissa assentada no sentido de que "as provas dos autos demonstram que as doenças ocupacionais supracitadas tornaram o Reclamante incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 11.10.2001 a 06.2006" (grifamos), não se constata contrariedade à Súmula n.º 126 desta Corte, na medida em que houve o enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão regional. O primeiro e segundo arestos, oriundos da 8.ª e 1.ª, Turma, respectivamente, são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST. Isso porque registram, ao contrário do consignado nos presentes autos, que a redução da capacidade laboral do empregado é, comprovadamente, parcial. O terceiro, quarto, quinto e sexto arestos, oriundos da 5.ª e 4.ª Turmas e da SBDI-1, se referem à hipótese de concausa, o que, sequer, foi tratado no presente caso. Incide também como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula n.º 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0132300-16.2007.5.05.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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