- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0027800-57.2012.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DANO MATERIAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO . VALOR. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Oitava Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950, caput , do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento fixar o valor da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% da média das 12 últimas remunerações do trabalhador, pois constatado o nexo concausal entre a patologia e os misteres da função prestada ao empregador. Os modelos colacionados, por não conterem tese de mérito acerca da impossibilidade de redução do valor fixado a título de danos materiais em face do reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença ocupacional e as atividades laborativas desenvolvidas pela autora, encontram óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos . Agravo conhecido e desprovido. DANOS MORAIS . VALOR DA INDENIZAÇÃO . SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Oitava Turma não conheceu do recurso do embargante e manteve o valor fixado pelo Regional à indenização por dano moral, ressaltados os aspectos considerados pelo Regional quanto à extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida . O aresto colacionado no recurso de embargos não espelha a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes do acidente para a autora e o grau de culpa do empregador, aspectos ressaltados no acórdão embargado. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027800-57.2012.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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