- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000612-17.2011.5.05.0024, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA A ATIVIDADE OU OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Cinge-se o debate em definir se houve má aplicação da Súmula 126 do TST pela c. Turma de origem ao não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto à pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% da remuneração que recebia na ativa, ao fundamento de que houve perda total da sua capacidade laborativa. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. A c. Sétima Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "indenização por dano material - pensão mensal vitalícia - perda total da capacidade laborativa", erigindo o óbice da Súmula 126 do TST. Consignou que o exame da tese recursal, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora foi total, sendo devido o pagamento de 100% do valor recebido na ativa, demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O Tribunal Regional reconheceu os requisitos configuradores da responsabilidade civil do empregador, consignando que " a Reclamante apresentou incapacidade laboral temporária decorrente de tendinopatias e Sindrome do túnel do cargo de natureza multicausal. O trabalho é considerado concausa por contribuir (junto com outros fatores) com o desencadeamento do quadro (...) ". O Regional assentou, ainda, que " flagrante a concausalidade do trabalho desempenhado em favor do Banco Reclamado para os infortúnios que vitimam a Reclamante, podendo-se afirmar, em virtude da natureza e do desenvolvimento das próprias patologias narradas, que, no momento da despedida, a Reclamante encontrava-se SIM incapacitada para suas funções laborais , tanto que, em menos de 1 mês , teve reconhecida sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, deferido aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRI A , B92 ". Analisando as razões recursais, no tópico referente ao pensionamento mensal vitalício, constata-se que a parte se insurgiu quanto ao valor fixado a título de dano material em parcela única. A argumentação ali contida é de que o valor arbitrado não considerou a perda total da capacidade laborativa para a atividade exercida e a remuneração do empregado, sendo devida pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 100% da remuneração, sem limitação de idade. A parte fundamenta o seu recurso de revista na norma do art. 950 do Código Civil, no sentido de que " a referida pensão deve ser paga mensalmente, bem assim, devendo equivaler à importância do trabalho, para que se inabilitou (... )". Para embasar suas alegações, colacionou precedentes em que firmada tese sobre o direito ao pensionamento mensal quando comprovada a incapacidade total para o exercício das atividades que o trabalhador até então exercia na empresa reclamada. A c. Turma, ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao único argumento da parte constante do relatório do acórdão embargado, de que a incapacidade laborativa da autora foi total, a respaldar o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, incorreu em má aplicação da Súmula 126 do TST. Com efeito, considerando a insurgência da parte quanto à forma de pensionamento, a qual entende ser mensal vitalícia, portanto sem limite de idade, considerando a perda da capacidade laborativa para seu ofício, e a premissa registrada no acórdão regional de que " a reclamante encontrava-se sim incapacitada para suas funções laborais , tanto que, em menos de 1 mês, teve reconhecida sua incapacidade para o trabalho e, posteriormente, deferido aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA , B92 ", é inapropriada a imposição do óbice da Súmula 126 à tese de inabilitação total para as atividades antes exercidas. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000612-17.2011.5.05.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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