- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 1001397-55.2017.5.02.0049, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A egrégia Oitava Turma concluiu que a reclamante era a maior autoridade na agência, subordinada ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho. 2. A questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente-geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n.º 287 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente-geral, sendo efetivamente a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente-geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites do quadro fático revelado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a egrégia Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. De outro lado, afigura-se correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que a reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência. 4. Por fim, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos no apelo. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001397-55.2017.5.02.0049. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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