JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001397-55.2017.5.02.0049

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 1001397-55.2017.5.02.0049, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A egrégia Oitava Turma concluiu que a reclamante era a maior autoridade na agência, subordinada ao Gerente Regional e ao Comitê de Crédito, incumbindo-lhe ser o próprio árbitro de sua atividade, no local de trabalho. 2. A questão sobre a aplicação do artigo 62, II, da CLT aos bancários que exercem o cargo de gerente-geral de agência já está pacificada nesta Corte superior, por meio da Súmula n.º 287 do TST. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte uniformizadora tem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez demonstrado que o empregado ocupa a função de gerente-geral, sendo efetivamente a autoridade máxima da agência, eventual limitação dos poderes de mando e gestão pelo gerente regional ou necessidade de submissão às deliberações de comitê não desnatura a sua condição de gerente-geral, nem afasta o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 3. Do quanto exposto, percebe-se que a Turma de origem não extrapolou os limites do quadro fático revelado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário, a egrégia Turma limitou-se a adotar entendimento jurídico diverso, a partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. De outro lado, afigura-se correta a aplicação do entendimento sedimentado na parte final da Súmula n.º 287 desta Corte superior, porquanto constatado que a reclamante era, efetivamente, a autoridade máxima na agência. 4. Por fim, revelam-se inespecíficos os arestos transcritos no apelo. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001397-55.2017.5.02.0049. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0088000-70.2008.5.15.0157

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 19/11/2020

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 102, I, 126 E 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A egrégia Sétima Turma concluiu que o reclamante ocupava o cargo de maior autoridade na agência, sem que houvesse naquele local quem controlasse a sua jornada, porquanto subor…

Agravo 0021613-38.2017.5.04.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/10/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296 DO TST. A Eg. 7ª Turma assentou, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, que o Autor detinha cargo de confiança, nos termos previsto no art. 62, II, da CLT, uma vez que evidenciado amplos poderes de ges…

Embargos 0148800-47.2009.5.01.0245

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/10/2023

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 126 E 287 DESTA CORTE E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Inicialmente, impende esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula no 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova fun…

Embargos em Recurso de Revista 0269300-70.2009.5.02.0066

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 11/02/2021

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral de agência, com base no quadro fático, conclusivo …

Agravo em Recurso de Revista 0000018-33.2016.5.17.0011

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 27/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 287 DO TST. 1. No caso, permanece incólume a Súmula nº 287 do TST, pois, como a reclamante era a autoridade máxima no local de trabalho e não se sujeitava a nenhum controle de jornada, desempenhando, portanto, o cargo de gerente-geral da agência bancária, a 5ª Turma procedeu à correta subsunção dos fatos à última parte do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.