- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001533-22.2011.5.03.0059, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. Demonstrada contrariedade à Súmula 287 do TST, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. CARGO DE GESTÃO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão de enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral de agência e de reconhecer que a prova documental " confirma que o autor detém poderes para autorizar a prática de atos de subordinados, validar ponto eletrônico dos empregados da agência, responsabilizar-se pela guarda das chaves dos cofres, atuar como representante do Banco na administração de negócios ", porque a prova oral " atesta que, embora ocupasse o cargo de gerente geral das agências de Muriaé e Vila Isa, em Governador Valadares, não contava com amplos poderes de representação e mando, como normalmente ocorre em casos similares ". O colegiado regional asseverou que " ainda que [o autor] tenha confirmado que contava com mandato expresso por substabelecimento, por instrumento de procuração pública para representação do banco e que não estava sujeito a controle de jornada , tais circunstâncias, isoladamente, não autorizam a conclusão de que estaria o demandante inserido na exceção do art. 62, II, da CLT ". Assentou que o preposto desconhecia os fatos acontecidos em Muriaé e que esse confessou que " na agência de Governador Valadares (Vila Isa), havia um comitê, do qual ele fazia parte juntamente com o autor e outros servidores ocupantes do cargo de gerência administrativa, de conta e de negócio, sendo certo que a aplicação de penalidades a servidores era incumbência exclusiva do RH de Belo Horizonte ou Brasília. Esclareceu que o comitê apenas apurava os fatos, elaborava o parecer e o encaminhava ao RH, bem assim que a liberação de crédito dependia da aprovação integral de todos os integrantes do comitê, sem nenhuma predominância da participação do autor através de eventual direito de veto. Aduziu, outrossim, que o gerente de agência pode assinar em nome do Banco, mas em determinados negócios, como financiamento de bens ". Em sequência, constou do acórdão regional que " a outra testemunha arregimentada pelo demandante, Luiz Eugênio Monteiro, que com aquele trabalhou em Muriaé, apenas confirmou que o obreiro tinha 05 subordinados e que tinha poderes para se ausentar da agência, fatos que não corroboram a tese de aplicação do art. 62, II, CLT, também merecendo melhor investigação ". Concluiu o Regional que " quanto ao período de labor em Muriaé, além da confissão ficta do 1º réu, decorrente do desconhecimento do preposto sobre os fatos a ele indagados, certo é que as testemunhas indicadas pelo autor não ampararam o Banco acerca da tese de que o demandante seria verdadeiro "alter ego" do empregador, ainda que ocupante do cargo de gerente geral da agência. Não há a necessária certeza, nem mesmo da realidade extraída da prova documental, de exercício de amplos poderes de gestão, representação e autonomia. Do mesmo modo, no que pertine ao ínterim em que o obreiro se ativou em Governador Valadares, na agência Vila isa. Aliás, nesse interregno, como se viu em linhas pretéritas, o próprio preposto do 1º réu confirmou a restrição de poderes do autor , inclusive quanto à aplicação de penalidades a servidores e à atuação no comitê da agência. A testemunha arrolada pelo Banco ainda esclareceu que a atuação do demandante na aprovação de crédito não era absoluta, dependendo de análise da respectiva diretoria ". A c. Sétima Turma, ao manter a decisão regional quanto ao enquadramento do reclamante no artigo 224, § 2º, da CLT dissentiu da parte final da Súmula 287 do TST, a qual preconiza que quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o artigo 62 da CLT. Referida presunção pode ser afastada por meio de provas em sentido diverso. Consta do acórdão regional que a condenação ao pagamento das horas extras, a despeito do exercício do cargo de gerente-geral, o foi com fundamento na limitação de alguns poderes do reclamante no exercício do referido cargo. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional desfavorece apenas o reclamante, porquanto a presunção relativa contida na Súmula 287 do TST milita em favor do reclamado, cuja prova documental é conclusiva de que o autor detinha os poderes próprios do encargo do gerente-geral. Consignado o exercício do encargo de gestão de maior fidúcia, condição compatível com o cargo de gerente-geral de agência - , possível a sua subsunção à diretriz da segunda parte da Súmula 287 do TST, segundo a qual se presume o exercício do cargo de gestão, na forma do art. 62 da CLT, ao gerente-geral de agência bancária, não se extraindo do quadro fático reproduzido no acórdão embargado nenhum elemento que possa afastar tal presunção. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Precedentes. Nesse contexto, o fato de o reclamante ser subordinado ao superintende regional não altera tal conclusão, na esteira de precedentes da SBDI-1 do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001533-22.2011.5.03.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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