JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011621-77.2013.5.15.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Agravo 0011621-77.2013.5.15.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamado, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2 . Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 287, consagra entendimento segundo o qual o gerente-geral, autoridade máxima no estabelecimento bancário, insere-se nas disposições do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, presumidos os encargos de mando e gestão inerentes à função. O gerente-geral detém autonomia até mesmo para não se submeter a controle da jornada de trabalho por parte do empregador, razão pela qual não se lhe aplica o regime de duração da jornada. 2. A circunstância de o empregado não usufruir de poderes ilimitados, não detendo autonomia para contratar e demitir empregados e aumentar salários, por exemplo, não se revela suficiente, por si só, para desqualificar a condição que lhe é atribuída, tendo em vista a elevada posição hierárquica que ocupa na estrutura funcional da instituição financeira. Precedentes da SBDI-I do TST. 3. Na hipótese vertente dos autos, emerge dos trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, transcritos pela Turma do TST, que se revela " incontroverso que o Autor exercia a função de Gerente Titular de agência e recebia gratificação de função superior a 1/3 de seu salário ". Asseverou, no entanto, a Instância da prova que, " [m]esmo que o reclamante tenha sido a autoridade máxima dentro da agência , não se pode afirmar que tenha de fato exercido as vezes do substituto do Empregador ". Assim concluiu o Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista que " (...) o reclamante não podia contratar nem dispensar, apenas indicar funcionários, senão escolher entre os classificados. Não possuía autonomia para isenção de taxas, nem para aumentar salários, limitando-se a encaminhar a proposta. Não tinha autonomia para estabelecer metas, apenas repassando-as aos demais empregados as já pré-estabelecidas " . 4. Consoante precedentes desta colenda SBDI-1, a eventual limitação de alguns dos poderes de gestão não é suficiente, per se , para afastar o reconhecimento da fidúcia especial de que investido o gerente-geral, desde que preservada autonomia capaz de diferenciá-lo dos demais empregados, inclusive daqueles exercentes de cargos de confiança mais restrita, regidos pelo artigo 224, § 2º da CLT. 5. Num tal contexto, forçoso reconhecer que os fundamentos aduzidos no acórdão prolatado pela Corte regional efetivamente não obstam o reconhecimento do exercício do cargo de confiança a que alude o artigo 62, II, da CLT. Daí por que, ao não divisar contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, a Turma de origem acabou por contrariar o referido verbete sumular. 6. Recurso de Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011621-77.2013.5.15.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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