- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001091-94.2012.5.04.0802, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO INADMITIDO NO TÓPICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADA NA VIGÊNCIA da lei 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO . Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão . Não impugnado, mediante agravo, o despacho que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema "horas extras - trabalho externo - controle", conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA. INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO . OPERAÇÃO REALIZADA NOS POSTOS DA ARGENTINA . VINTE MINUTOS DIÁRIOS E DUAS VEZES POR SEMANA. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO INTERMITENTE . A egrégia Sexta Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade a Súmula 364 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Consignou que a decisão regional dissente do entendimento consolidado na Súmula 364 desta Corte, a qual assegura o direito ao adicional de periculosidade ao empregado sujeito, ainda que de forma intermitente, a condições de risco. Isso porque a situação registrada pelo Tribunal Regional é a de que o motorista, apesar de, no início, não encaixar a bomba de combustível no tanque, procedia e acompanhava todo o restante das tarefas - "tirar o dispositivo ' gatilho' do tanque, colocar na bomba, zerar o contador e recolocar no tanque de combustível de veículo, acionando novamente o abastecimento até chegar 1.140 litros ou 1.200 litros, de acordo com a capacidade do caminhão" - fl. 1228)". Ressaltou que essa operação durava cerca de 20 minutos e ocorria de 2 vezes por semana, quando em viagem para a Argentina. Não se verifica contrariedade à Súmula 364 do TST, a qual preconiza que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido quando o contato se dá de forma eventual ou, em sendo habitual, o tempo de exposição é extremamente reduzido. Há entendimento deste Tribunal de que a referida Súmula não aborda o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, não podendo se reconhecer a eventualidade na exposição quando o contexto é no sentido de que o abastecimento ocorria 2 vezes por semana durante 20 minutos quando em viagem à Argentina. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001091-94.2012.5.04.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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