- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001202-07.2017.5.13.0009, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 364, I, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA QUE REALIZA O ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre registrar que a SBDI-1 do TST firmou o seu entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece veículo, ainda que o abastecimento não seja diário, caracterizando, nesta hipótese, contato intermitente com o agente perigoso, nos termos da Súmula nº 364 desta Corte. Significa dizer que a permanência de empregado em área de risco, nas operações de abastecimento do próprio veículo, configura contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo à vida ou à incolumidade física do empregado. Precedentes. Portanto, conforme se verifica da análise das decisões advinda das SBDI-1 do TST, o contato intermitente com o agente perigoso proporciona o direito ao adicional de periculosidade, devendo-se ter em vista que a caracterização do tempo extremamente reduzido não está condicionada apenas ao tempo de exposição, mas, sobretudo, ao agente a que está exposto o empregado. No caso dos autos, o acórdão regional admite de forma expressa que o reclamante estava exposto a inflamáveis, em média três vezes por semana, sendo que o trabalhador levava cerca de 8 (oito) minutos para realizar o abastecimento do seu veículo. Logo, diante deste contexto fático-probatório delineado pela Corte Regional, não há que se falar em eventualidade na exposição, haja vista o agente inflamável a que estava exposto. Dessa forma, constatada a sujeição do reclamante a condições de risco de forma intermitente, mostra-se devido o adicional de periculosidade, nos termos preconizados na Súmula/TST nº 364, I. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001202-07.2017.5.13.0009. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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