- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0064800-83.2006.5.02.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 954/2003 INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . NÃO PROVIMENTO. No que diz respeito às causas nas quais se discute a incidência de contribuição previdenciária de 11% sobre a complementação de aposentadoria paga por Estado-membro , o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.435/SP, em repercussão geral (Tema 149), firmou tese no sentido de que: "Compete à Justiça comum o julgamento de conflito a envolver a incidência de contribuição previdenciária sobre complementação de proventos de aposentadoria". Modulou, contudo, os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 24/05/2018 , como ocorre na presente hipótese. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS PÚBLICOS INATIVOS. BANCO NOSSA CAIXA S/A. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO DE 11%. DEVOLUÇÃO. O artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões, aplica-se apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações, a cujo regime jurídico administrativo estejam vinculados. Na hipótese , os reclamantes são empregados públicos inativos que recebem complementação de aposentadoria. Dessa forma, vinculados ao regime jurídico da CLT e, portanto, filiados ao Regime Geral de Previdência Social, o que atrai a aplicação do artigo 195, II, da Constituição Federal, no qual há expressa exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria. Assim, é ilegal o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária dos reclamantes, estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula nº 288, tendo em vista que a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data de admissão do empregado, sendo inadmissível alteração posterior menos benéfica que venha aplicar as regras atinentes ao funcionalismo público (artigo 40 da Constituição Federal). Dessa forma, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0064800-83.2006.5.02.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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