JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000204-37.2017.5.02.0006

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 1000204-37.2017.5.02.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DIRETAMENTE PELA EMPREGADORA SABESP. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 4. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 126/TST. 5. DESCONTO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser indevido o desconto de 11% a título de contribuição previdenciária de empregado público aposentado, contratado pelo regime da CLT, sendo-lhe inaplicável o regime previdenciário do art. 40 da CF (EC 41/2003), bem como da Lei Complementar Estadual 954/2003, a qual também se refere aos servidores titulares de cargos efetivos. Julgados. Estando a decisão do TRT em conformidade com reiterado, notório e atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000204-37.2017.5.02.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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