JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002136-78.2014.5.02.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002136-78.2014.5.02.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 594.435/SP, "tema 149" da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou que permanece com a Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 24/05/2018. No caso dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 2015, ficando mantida a decisão do Regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO À LIDE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, NÃO ATENDIDO. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trechoda decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Com efeito, não houve a transcrição de trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento não provido. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE 11%. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. O desconto de 11% sobre a complementação de aposentadoria não se aplica aos autores, na condição de dependentes de ex-empregados do Banco. Sobre o tema, esta egrégia Corte sedimentou o entendimento de que a contribuição previdenciária dos trabalhadores inativos, prevista na EC 41/2003, abrange somente os ex-servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, estando excluídos os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso dos autos, em que a relação de emprego foi regida pela CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002136-78.2014.5.02.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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