JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0198100-62.2009.5.02.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo 0198100-62.2009.5.02.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Regional manteve a sentença que entendeu ser indevida a incidência do desconto previdenciário de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0198100-62.2009.5.02.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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