- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 1001495-22.2017.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS (JORNADA BRITÂNICA). CONFISSÃO RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência das matérias objeto do recurso de revista, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Conforme termo de audiência, foi aplicada ao reclamante a confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST). Em sede de recurso ordinário, o TRT considerou inválidos os cartões de ponto, pois os horários de entrada e saída eram uniformes(Súmula nº 338, III, do TST). 3 - Nesse aspecto, a ocorrência de confissão recíproca favorece à parte reclamante, mantendo-se a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial. 4 - O entendimento desta Corte é de que o ônus da prova é do empregador nas situações em que o trabalhador não comparece na audiência em que deveria depor e o empregador não apresenta os cartões de ponto ou são considerados inválidos como meio de prova, caso dos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001495-22.2017.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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