- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011112-45.2018.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 338, III do TST . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES BRITÂNICAS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . 1 - Com relação à validade dos cartões de ponto juntados, o TRT consignou que o reclamante não compareceu à audiência de instrução em que deveria depor, sem justificativa, e quanto à jornada trabalhada aplicou-se a confissão com o efeito de considerar válidos os argumentos da defesa da reclamada. 2 - O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto para o registro da jornada de trabalho do reclamante, pois apesar de haver dois meses com anotações britânicas, não era suficiente para elidir a prova de que havia o registro correto da jornada. 3 - Do trecho do acórdão recorrido se extraí o seguinte: " valendo destacar que o fato de conter anotações britânicas por apenas dois meses da contratualidade (abril e maio/2017), não é forte o suficiente a invalidar a marcação havida, como faz querer o recorrente ", o que demonstra que em pelo menos dois meses foi reconhecida a marcação britânica dos cartões de ponto. 4 - A Súmula nº 338, III do TST dispõe que "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." 5 - Havendo nos autos prova de que em dois meses (abril e maio/2017) houve marcação uniforme nos cartões de ponto, estes passam a ser inservíveis para comprovar a jornada de trabalho do reclamante, passando a ser da reclamada o ônus probatório de comprovar que não houve o trabalho extraordinário mesmo que sejam apenas dois meses, sendo inviável considerar a validade dos cartões, como fez o Tribunal Regional, nesse período. 6 - Assim, mesmo diante da confissão imputada ao autor, pelo seu não comparecimento ao prosseguimento da audiência de instrução, a prova pré-constituída pela reclamada é no sentido de que nos meses de abril e maio de 2017 não houve a anotação correta da jornada de trabalho. (Súmula nº 74 do TST). 7 - Portanto, reputa-se válida a jornada declinada na petição inicial apenas para os meses de abril e maio de 2017, uma vez que invertido o ônus da prova para a reclamada que não se desincumbiu, sendo devidas as horas extraordinárias além da oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e reflexos. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011112-45.2018.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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