- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos de Declaração 1001495-22.2017.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS (JORNADA BRITÂNICA). CONFISSÃO RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - O acórdão consignou expressamente os motivos pelos quais foi negado provimento ao agravo da reclamada. Ficou assentado que houve confissão recíproca, uma vez que a reclamada juntou cartões de ponto inválidos e, por outro lado, houve confissão do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TSTS. Nesse aspecto, o acórdão embargado demonstrou, por meio de transcrição de julgados do TST (SbDI-1 e Turmas), que o entendimento desta Corte é de que " o ônus da prova é do empregador nas situações em que o trabalhador não comparece na audiência em que deveria depor e o empregador não apresenta os cartões de ponto ou são considerados inválidos como meio de prova, caso dos autos". 4 - Com efeito, a parte não aponta no acórdão embargado nenhuma omissão específica, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra necessidade real de prequestionamento, mas apenas o seu intuito de obter nova análise da matéria de fundo por meio de via inapropriada. 5 - Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001495-22.2017.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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