- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100005-53.2016.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR MÓVEIS MONTADOS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que é da reclamada o ônus da prova sobre o correto pagamento das comissões, pois esta detém a documentação que serve de base para o pagamento do reclamante. Para tanto registrou que, tendo a reclamada reconhecido que os pagamentos eram por comissões calculadas sobre o valor e número de montagens, incumbia-lhe trazer aos autos, já que expressamente intimada nesse sentido, os documentos relativos aos relatórios de montagem do autor. Tendo deixado de cumprir o mandamento, resta acertada a decisão de primeiro grau em presumir verdadeira a informação trazida pelo autor de que a reclamada deixava de lhe efetuar o pagamento relativo a 40% dos valores devidos pelo quantitativo de montagens realizadas. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . MULTA DO ART. 477 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: o TRT indeferiu o pagamento da referida multa. Para tanto, consignou que "A causa de pedir do pagamento da penalidade em comento é o atraso na homologação da rescisão, que, consequentemente acarretou o atraso na entrega das guias, fatos que não ensejam à aplicação da referida penalidade como visto acima. A matéria, inclusive, já foi objeto de pacificação neste E. Regional através da publicação da Tese Prevalecente nº 08. Tendo o pagamento sido realizado em tempo e não havendo controvérsia quanto a isso, mister que seja reformado o julgado". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VERBAS CONTRATUAIS E DE COBRANÇA DE METAS. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que "A mera ausência do pagamento de determinadas verbas provenientes do contrato, por si só, não fazem presumir o dano moral, até porque tais parcelas serão ressarcidas com a sentença de procedência do feito e possuem cunho patrimonial, já tendo sido deferido no julgado as penalidades pertinentes. Por outro lado, a cobrança de metas é praxe aceita no meio comercial, capitalista por excelência, contudo, não se pode omitir o Direito do Trabalho e permitir que tal persecução ao capital venha em detrimento dos Direitos Fundamentais dos trabalhadores. Contudo, não se extrai das declarações da inicial, tampouco do depoimento pessoal prestado na ata de Id.8197816 que a cobrança tenha sido irrazoável ou excessiva, mesmo porque recebia por produção, sendo seu o maior proveito pelo cumprimento rigoroso das tarefas." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE ASSISTIDO POR ADVOGADA PARTICULAR Delimitação do acórdão recorrido: segundo o TRT, o deferimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Nesses termos, registrou que - Vale dizer ser imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Esse entendimento é confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, que dispõe ser necessária pata o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho a ocorrência concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e da assistência por sindicato. Desse modo, são indevidos os honorários advocatícios por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/70, tampouco a indenização com base no art. 404, do Código Civil. - Quanto aos temas acima, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se discute direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas. TEMA REMANESCENTE HORAS EXTRAS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. 3 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 4 - E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decido no acórdão regional e do acórdão dos embargos de declaração, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Registra-se que os trechos transcritos, tanto no acórdão do recurso ordinário, quanto no acórdão dos embargos de declaração são originários dos acórdãos recorridos, o que não se presta para delimitar o prequestionamento da matéria. 5 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 6 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100005-53.2016.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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