JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000272-10.2011.5.04.0733

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2021
Data de publicação
19/02/2021

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000272-10.2011.5.04.0733, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. "VALORES DISCUTIDOS". INTERPRETAÇÃO CONFORME. A matéria não comporta mais debates porque no julgamento das ADIs nºs 2139, 2160 e 2237/DF, DJE 20/02/2019, trânsito em julgado em 28/02/2019, relatora Ministra Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal decidiu conferir interpretação conforme à Constituição e declarar válido o art. 625-E da CLT assentando que "A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que de que a ' eficácia liberatória geral' , prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas." Merece reforma acórdão embargado que julga improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação sob o fundamento de quitação geral do contrato de trabalho por inexistência de ressalva . Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-10.2011.5.04.0733. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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