- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000578-75.2011.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição, quanto ao tema " ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO ". II. A fim de corrigir a contradição, examina-se a alegação de ofensa ao art. 625-E da CLT, passando ao exame do recurso de revista interposto pelas Reclamadas. II. Embargos de declaração de que se conhecem e a que se dá provimento, com alteração do julgado . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PARCELAS QUE NÃO DECORREM DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RECLAMADA OI S.A. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. I. A interpretação dada ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, publicada no Diário Oficial (DJE 20/02/2019 - ATA nº 14/2019. DJE nº 34, divulgado em 19/02/2019), foi no sentido de que " a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas ", pois a eficácia liberatória geral a que se refere o art. 625-E da CLT apenas diz respeito às parcelas submetidas à Comissão, não alcançando, assim, todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho . II. Desse modo, o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, com abrangência de parcelas sequer mencionadas no termo de quitação firmado perante a Comissão. III. Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia atinge apenas o objeto de conciliação, quais sejam, as parcelas e os valores lá consignados pelas partes . IV. A decisão recorrida, portanto, encontra-se em desconformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento ADI nº 2.237/DF . Julgados desta Corte. V. Recursos de revista que se conhecem e a que se dão provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000578-75.2011.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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