- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001318-24.2014.5.02.0203, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHENCIDA - PROVIMENTO . Reconhecida a transcendência política da questão relativa à validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, sem a homologação sindical, e diante de possível violação do art. 477, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo do Reclamante. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL - INVALIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHENCIDA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 477, § 1º, da CLT (com a redação vigente à época da relação empregatícia) , o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido quando feito com a devida assistência sindical ou do Ministério Público do Trabalho. 2. In casu , o Regional manteve a improcedência do pleito de declaração de nulidade do pedido de demissão realizado pelo Reclamante, sem assistência sindical, diante da confissão do Obreiro de que solicitou o pedido de dispensa, sem nenhuma alegação no sentido de ter ocorrido ato abusivo da Empregadora. 3. Sabe-se, no entanto, que o entendimento da SBDI-1 do TST orienta-se no sentido de que o art. 477, § 1º, da CLT constitui norma cogente para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13.467/17, de modo que a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço depende da homologação sindical, inclusive quando não se identificar nenhum vício na manifestação da vontade do empregado, sendo juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia a existência de confissão do trabalhador quanto ao pedido de demissão e a ausência de alegação de ato abusivo da Empregadora. 4. Desse modo, com ressalva de entendimento deste Relator, reconhecida a transcendência política dessa questão, deve ser reformado o acórdão recorrido para que se declare a invalidade do pedido de demissão, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, considerando a existência de dispensa sem justa causa, profira novo julgamento, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001318-24.2014.5.02.0203. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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