- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010599-54.2013.5.01.0045, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E Nº 13.105/2015. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho" . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a validade da rescisão contratual, mesmo diante da ausência de homologação por parte da entidade sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Registrou, nesse sentido, que "É certo que o pedido de demissão não atendeu às exigências legais. Porém, não há como transformá-lo em dispensa sem justa causa, já que esta não ocorreu. O §1º do art. 477 deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, caso contrário bastaria o empregado não se fazer presente no ato da homologação, de forma voluntária, para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. É preciso que haja, no mínimo, uma narrativa que justifique a conversão da extinção do contrato, sendo que, no caso, o autor confessa que pediu demissão. Não se pode sobrepor a formalidade sobre a realidade, o que é contrário ao direito do trabalho." Nesses termos, em face à possível violação do artigo 477, § 1º, da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017 E Nº 13.105/2015. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho" . Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. Nesses termos, consoante a posição majoritária desta Corte Superior, é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a validade da rescisão contratual, mesmo diante da ausência de homologação por parte da entidade sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho. Registrou, nesse sentido, que "É certo que o pedido de demissão não atendeu às exigências legais. Porém, não há como transformá-lo em dispensa sem justa causa, já que esta não ocorreu. O §1º do art. 477 deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, caso contrário bastaria o empregado não se fazer presente no ato da homologação, de forma voluntária, para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa. É preciso que haja, no mínimo, uma narrativa que justifique a conversão da extinção do contrato, sendo que, no caso, o autor confessa que pediu demissão. Não se pode sobrepor a formalidade sobre a realidade, o que é contrário ao direito do trabalho." Desse modo, evidencia-se que a Corte Regional violou o teor do referido artigo 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010599-54.2013.5.01.0045. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.