- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020295-43.2016.5.04.0331, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ASSALTO EM SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA (violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial). Superada a importância prevista no artigo 852-A da CLT, revela-se presente a transcendência econômica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na situação dos autos, mister salientar que o acórdão regional não registrou elementos fáticos suficientes para se concluir que a atividade do reclamante ofereceria risco acentuado à sua integridade física. Acrescente-se, outrossim, que não se infere do acórdão recorrido a existência de conduta culposa patronal, no sentido de se omitir de praticar ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. Pelo contrário, há quadro fático expresso de que, " No caso, o reclamante sequer comprovou ter sido vítima direta do assalto " e a reclamada " mantém serviço de segurança particular no local, com câmaras de segurança ". A jurisprudência desta Corte Superior, em situações semelhantes, envolvendo assaltos em atividades que não configuram risco, e não constatada omissão culposa do empregador, entende não ser o caso de incidência da responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020295-43.2016.5.04.0331. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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