JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0103700-21.2009.5.15.0135

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0103700-21.2009.5.15.0135, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103700-21.2009.5.15.0135. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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