JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020055-34.2017.5.04.0003

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/02/2021
Data de publicação
25/02/2021

TST – Agravo 0020055-34.2017.5.04.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/02/2021, p. 25/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. 1 . No RE 883.642 (Tema 823) foi fixada a tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a Tema cuja repercussão geral foi reconhecida com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte, resta invibializada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC/2015. 2 . Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 907.209, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020055-34.2017.5.04.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2021. Juntado aos autos em 25/02/2021.)
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