JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011764-80.2015.5.15.0012

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0011764-80.2015.5.15.0012, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. 1 . No RE 883 . 642/AL (Tema 823) foi fixada a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja repercussão geral foi reconhecida com a consequente consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte, resta inviabilizada a admissibilidade de recurso extraordinário para reexame desse ponto da decisão, nos termos do art. 1.030, I, "a" do CPC/2015. 2 . Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 907.209, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861 do ementário de Repercussão Geral do STF) . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011764-80.2015.5.15.0012. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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