JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000764-98.2014.5.05.0464

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

TST – Agravo 0000764-98.2014.5.05.0464, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 06/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. 1 . No RE 883.642/AL (Tema 823 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). 2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 907.209, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000764-98.2014.5.05.0464. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/06/2022. Juntado aos autos em 14/06/2022.)
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