JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-25.2019.5.12.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-25.2019.5.12.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria eventual prequestionamento da matéria, desatendendo desse modo o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PEDIDO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, DADA A INEXISTÊNCIA DE QUANTUM ÍNFIMO OU EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, e não obstante o art. 223-G da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, tenha pré-fixado valores de acordo com a gravidade da ofensa, o fato é que o c. STF conferiu interpretação conforme o referido dispositivo, estabelecendo seu caráter, meramente, orientativo (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso, a Corte Regional, na compreensão de que a ofensa do autor foi de natureza média para grave e, portanto, à luz do art. 223-G, §1º, II e III, da CLT, levando em conta as circunstâncias do caso em concreto, ou seja, que “o autor fraturou a coluna, passou por procedimento cirúrgico e ficou com redução da capacidade laborativa para determinadas atividades laborais, além de permanecer com dor residual, em decorrência do acidente típico”, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o valor da indenização, arbitrada pelo MM. Juiz em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dentro desse contexto, não se justifica a excepcional intervenção desta eg. Corte Regional no valor arbitrado à indenização. Aliás, se considerar os montantes arbitrados em outras demandas examinadas no âmbito desta eg. Corte Superior, aquele fixado pelo Tribunal Regional se revela bem aquém. Rejeita-se, nestes termos, a alegada afronta aos arts. 5º, V, da CR e 223-G, §1º, I, da CLT. O art. 818, I, da CLT sequer trata de mensuração do valor de indenização por dano extrapatrimonial. Os arestos colacionados não se prestam ao fim a que se destinam, à luz do art. 896, “a”, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PATRONAL. PENSÃO MENSAL ATÉ 75 ANOS, NO IMPORTE DE R$ 803,50 (MEIO SALÁRIO À ÉPOCA DO CONTRATO), NOS ESTRITOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. RECOMENDAÇÃO PERICIAL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Preceitua o art. 950, " caput " , do Código Civil que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”. 2. No caso, o Tribunal Regional, em que pese enfatizar que o autor se encontra inapto para o desempenho de tarefas que imponham o manuseio de peso ou outro tipo de sobrecarga à coluna vertebral - “ Acerca das sequelas do infortúnio, extraio os seguintes trechos do laudo pericial: [...] Pode desempenhar qualquer atividade que não seja braçal, estando inapto às tarefas que imponham o manuseio de peso ou outro tipo de sobrecarga à coluna vertebral. [..] as atividades da vida diária (AVD) podem ser realizadas de forma plena sem a necessidade de auxílio de terceiros (fl. 1591)” - , concluiu que “ o dano resultante do infortúnio é de pequena monta, nada impedindo a parte autora de trabalhar nem impactando suas atividades cotidianas ” e, assim, reformou a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de pensionamento, mesmo diante da conclusão de que por culpa da ré, o autor sofreu redução total e permanente da capacidade laborativa e, portanto, para o desempenho da atividade anteriormente realizada para a ré. Constam do v. acórdão recorrido os seguintes trechos que noticiam a recomendação para a reabilitação profissional e, assim, que reforçam a convicção pela incapacidade laborativa definitiva e total do autor para o desempenho da função anteriormente exercida para a empresa, a saber, conferente, com levantamento de carga, conforme se extrai de trecho do v. acórdão recorrido, in verbis: “ Ao exame do demandante, a conclusão do especialista designado pelo Juízo foi a seguinte (,fl. 1600): Conforme se verifica, o autor sofreu acidente de trabalho típico o qual acarretou fratura de vértebra torácica, cujo tratamento demandou cirurgia de artrodese. Considera-se o tratamento encerrado, sendo sua condição clínica atual definitiva . Há quadro de dor residual em algumas situações, que pode ser controlada através do uso de analgésicos. Segue permanentemente inapto ao labor especificamente em serviços braçais pesados (manuseio de cargas), podendo ser reabilitado para qualquer atividade que não demande esse tipo de situação (serviços administrativos, algumas linhas de produção, atendimento, vendas, conferente sem levantamento de cargas etc.) . “. Logo, fica caracterizada a violação ao art. 950 do Código Civil, uma vez que o v. acórdão recorrido demonstrou a ocorrência de acidente do trabalho, por culpa patronal, que resultou em sua incapacidade total e permanente para a atividade antes exercida para a empresa. 3. Noutro norte, o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Observem-se os limites da petição inicial: PENSIONAMENTO ATÉ OS 75 ANOS , NO IMPORTE DE R$ 803,50 (MEIO SALÁRIO À ÉPOCA DO CONTRATO). Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000591-25.2019.5.12.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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