- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010534-25.2015.5.15.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Controvérsias relativas a indenizações por danos decorrentes de acidentes do trabalho oferecem transcendência social, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT, porquanto derivadas de direito social assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º, XXVIII, da CF. A razoabilidade da tese de violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO EM CANTEIRO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Depreende-se do acórdão recorrido que o reclamante, ao descer pela escada, com destino ao andar térreo da obra, escorregou e caiu da laje, fraturando o cotovelo esquerdo. Registrou a Corte de origem que o autor passou por diversas cirurgias, recebeu auxílio doença acidentário, sendo este prorrogado, por diversas vezes, até a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 24/03/2015. Salientou, na oportunidade, que a reclamada comprovou que forneceu ao reclamante todos os EPI's necessários, além de ter propiciado treinamentos quanto às normas e procedimentos de segurança do trabalho, uso de EPI's, prevenção de acidentes do trabalho, e curso de trabalho em altura. A percuciente leitura da decisão recorrida revela que a reclamada não negligenciou o seu dever de administrar os riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Todavia, incontroverso o acidente sofrido pelo reclamante (servente de pedreiro) que, ao descer pela escada, com destino ao andar térreo da obra, escorregou e caiu da laje, fraturando o cotovelo esquerdo, o que ocasionou em sua aposentadoria por invalidez. Evidente, portanto, que o ato de caminhar em um canteiro de obras envolve um risco superior àquele experimentado por quem transita, por exemplo, em uma instituição bancária ou em um shopping center. A jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja ônus para os trabalhadores maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010534-25.2015.5.15.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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