- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000470-34.2013.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DAS 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. O art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST dispõe que "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." No caso, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, a matéria encontra-se preclusa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. No que se refere às matérias em questão, o autor limitou-se a rebater alguns dos argumentos utilizados pelo despacho de admissibilidade, sem tecer nenhuma consideração sobre as matérias em questão, a fim de demonstrar o desacerto da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.Assim, ao limitar-se o agravante a sustentar o desacerto da decisão em que foi denegado seguimento ao seu apelo apenas com base nos fundamentos utilizados pelo despacho de admissibilidade, sem renovar as teses acerca das matérias aviadas em sede de recurso de revista, não atende ao princípio em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido dos intervalos interjornadas. A decisão que considerou apenas o tempo suprimido referente ao intervalo em questão e não a totalidade do intervalo, como pretende o autor, está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MOLDADA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1/TST . Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. Em face de uma possível má aplicação da Súmula 437, I, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Extrai-se do v. acórdão regional que, não obstante a existência de norma coletiva que autorize o trabalho em jornada de 7 (sete) horas para turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, resultou comprovado que o autor habitualmente extrapolava o referido limite previsto na norma coletiva, inclusive, muitas vezes, ultrapassando o limite de 8 (oito) horas diárias, bem como eram inobservados os dias destinados ao repouso. Em consequência, o Regional considerou inválidas as cláusulas do acordo coletivo que fixam a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento em 7 horas diárias, ante o descumprimento da norma coletiva, condenando a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária. O reconhecimento das negociações coletivas para fins de alteração da jornada de trabalho nos turnos interruptos de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, não autoriza o empregador a exigir a prestação habitual de horas extras, sob pena de desconsiderar norma de caráter imperativo, que visa à proteção da saúde do empregado. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a prestação habitual de horas extras invalida a prorrogação para até 8 horas diárias em turnos ininterruptos, fazendo jus o empregado à remuneração das horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO ÍNFIMA. A composição plenária do TST, ao julgar o IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Arruda, DEJT 10/5/2019, fixou a tese de que, "a redução eventuale ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT."Na ocasião do referido julgamento, decidiu-se que considera-se ínfima a redução do intervalo intrajornada, para fins de aplicação do art. 58, § 1º, da CLT, a redução total de até cinco minutos do referido intervalo. Dessa forma, a decisão do Regional que considera o tempo ínfimo na contagem para fins de condenação pela supressão do intervalo intrajornada, desconsiderando os termos do art. 58, § 1º, da CLT, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no referido IRR. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 437, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000470-34.2013.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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