- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011526-32.2014.5.18.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 03/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO COM MORTE. MOTORISTA. CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinale-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso em exame, o Tribunal Regional fixou o valor global da compensação pelos danos morais em R$200.000,00 e deduzindo-se a culpa concorrente, fixou o montante em R$160.000,00. Tal montante atende as finalidades pedagógica e dissuasória da sanção, mostrando-se razoável e proporcional ao dano perpetrado. Ademais, não se mostra incompatível com os valores fixados por esta Turma em casos análogos, sobretudo considerando a culpa concorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Na hipótese, a pretensão do reclamado era obter informação do INSS sobre os beneficiários da pensão por morte a fim de mensurar o dano material efetivamente sofrido pelas autoras. Nos termos da jurisprudência desta Corte não se compensam os valores recebidos pelo INSS, sob qualquer título, com a indenização por danos materiais, porquanto possuem naturezas distintas e estão a cargo de titulares diversos. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada. Incólume o artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DO TRABALHADOR. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento na teoria do risco da atividade, manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais aos dependentes do ex-empregado, que faleceu em decorrência de acidente sofrido no exercício da atividade de motorista de caminhão. 2. A pretensão recursal da reclamada é de que seja aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva e, ante a ausência de culpa do empregador no acidente que vitimou o trabalhador, seja afastada a sua condenação por danos morais e materiais. 3. Todavia, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a atividade profissional de motorista de caminhão é considerada de risco, sendo aplicável a teoria da responsabilidade objetiva da reclamada. O fato de a Reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não afasta a reponsabilidade inerente à atividade de risco, justificadora da teoria objetiva . Sendo incontroverso que o trabalhador sofreu acidente automobilístico ocorrido em rodovia no desempenho das atividades em favor da reclamada, o que resultou em falecimento do reclamante, resta evidenciado o nexo de causalidade entre o trabalho e o dano sofrido, o que enseja o dever de compensação por danos morais e materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. DANOS MORAIS AO FILHO NASCITURO. No que se refere à caracterização de danos morais em favor de nascituro, registre-se que o artigo 2º do Código Civil, conquanto não considere o nascituro como pessoa, reconhece os seus direitos desde a concepção. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento. Precedentes daquela Corte. Portanto, considerando que desde o momento da concepção o nascituro é sujeito de direitos e, ainda, sendo inegável que o evento danoso (falecimento do pai) repercutiu na vida da 2ª reclamante, exsurge o dever de reparação. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Reporta - se aos fundamentos adotados quando da análise do agravo de instrumento das reclamantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011526-32.2014.5.18.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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