- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010930-17.2014.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional proferiu decisão íntegra e suficientemente fundamentada nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem à conclusão da responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo de cujus , com a exposição clara das razões que levaram ao posicionamento adotado, não havendo omissão sobre os pontos essenciais. O resultado desfavorável da decisão do Tribunal Regional não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, permanecendo intactos os arts. 93, IX, da CF/1988, 832 da CLT e 489 do CPC, na forma da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTES DO DE CUJUS . O Tribunal Regional manteve a prescrição parcial declarada quanto à viúva do "de cujus", fundamentando sua decisão na suspensão do prazo prescricional em relação aos menores impúberes, a partir da morte do trabalhador e com a sucessão, que beneficiava a viúva. Constou que não havia transcorrido o prazo de dois anos entre a morte do trabalhador, ocorrida em 29/10/2012, e a propositura da ação, em 29/10/2014, limitando a prescrição quinquenal à pretensão que antecedeu 29/10/2007. Nesses termos, considerando a delimitação pela Corte de origem não há falar em prescrição total da pretensão em relação à companheira do de cujus . Precedente. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. MOTORISTA DE CARRETA. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade civil patronal, caracterizada na modalidade objetiva, pelo acidente de trânsito sofrido pelo ex-empregado, falecido no exercício da função de motorista de carreta. Decisão proferida em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte, para quem a função de motorista de carreta configura atividade de risco, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador. Nesse contexto, presentes o dano (morte) e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, à luz da responsabilidade objetiva, são devidas as reparações pretendidas pelos reclamantes. Precedentes. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO INDEVIDO. O Tribunal Regional, adotando a responsabilidade objetiva, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 120.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada um dos três dependentes. Constou que o acidente de trânsito causou a morte do de cujus , no exercício da função de motorista de caminhão cegonha por politraumatismo. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe indenizatório quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu na hipótese. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010930-17.2014.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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