JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-46.2006.5.04.0203

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0161200-46.2006.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção para concluir por que era incabível a pretensão do exequente de receber a reposição da suplementação de aposentadoria com o percentual cheio concedido aos benefícios previdenciários. Dessarte, ainda que o exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional entendeu ser incabível a pretensão do exequente de receber, a partir de maio de 1995, a reposição da suplementação de aposentadoria com o percentual cheio (42,8572%) concedido aos benefícios previdenciários pelo INSS em maio/1995, amparado exatamente no título executivo judicial, o qual, segundo aquela Corte, determinou que o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria deve observar a norma do § 2º do artigo 53 do Regulamento de 1969 e do artigo 45 do Regulamento de 1975 da Fundação executada, que definem a época do reajuste das suplementações de aposentadoria, e não a forma de cálculo destas. Nesse contexto, não há como se concluir pela indicada violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, nos termos da diretiva estabelecida na OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0161200-46.2006.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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